Abaixo, segue extrato do Estatuto da Associação Filantrópica Ana Lúcia Andrade. O estatuto completo pode ser encontrado na página de transparência do site.
DENOMINAÇÃO: Associação Filantrópica Ana Lucia Andrade.
NOME DE FANTASIA: FALA
SEDE: Av. Cinquentenário, nº 985, 1º andar, Centro, no Município de Itabuna, Estado da Bahia, CEP: 45.600-006.
FINS: Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares.
FINALIDADES:
I. apoiar projetos relacionados a assistência social, por meio de apoio de projetos relacionados a geração de emprego e renda, saúde, educação, cultura e esporte, baseados nos princípios do desenvolvimento da nação;
II. desenvolver e administrar programas e projetos que visem a melhoria das condições de vida das pessoas, auxiliando-as física, mental e espiritualmente conforme as necessidades hodiernas;
III. promover a edição, publicação e distribuição de livros, revistas e outras formas de divulgação, bem como apoiar a realização de congressos, seminários, simpósios, exposições e demais eventos de interesse da associação e que visem à consecução de seus objetivos existenciais.
TEMPO DE DURAÇÃO: indeterminada.
OBRIGAÇÕES SOCIAIS: Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da diretoria ou conselho fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.
ADMINISTRAÇÃO: Assembleia Geral, Diretoria, Conselho Fiscal.
REPRESENTAÇÃO: Compete ao presidente - representar a Associação ativa, passivamente, judicial e extrajudicialmente, inclusive na celebração de contratos e convênios com outras pessoas e instituições.
REFORMA DO ESTATUTO: por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, sendo exigida aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
EXTINÇÃO: por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
DESTINO DO PATRIMÔNIO: No caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a uma pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou entidade Pública, conforme decidir a Assembleia Geral.